ALIENAÇÃO PARENTAL – UM MAL CADA VEZ MAIS PRESENTE NAS RELAÇÕES
- Denise Scarpel

- 9 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
Hoje trataremos de um assunto bem delicado, a Alienação Parental – um mal terrível que traz prejuízos enormes a todos os envolvidos.
.
Inicialmente, vamos trazer o conceito legal de Alienação Parental e, também, alguns exemplos de como ela pode se configurar:
.
A Lei n.: 12.318/2010 diz que: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
.
Pode-se dizer que são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
.
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
.
Como a própria lei diz, estes são apenas alguns exemplos de atos que configuram alienação parental, mas o juiz pode considerar outros atos também, isso ficará a cargo de um perito judicial que avaliará o contexto familiar, bem como da avaliação de todas as provas produzidas durante o processo.
.
Na prática, o que se vê é que, existem vários tipos de situações. Por exemplo, de um lado, estão os genitores que alegam a prática de alienação parental – quando ela não existe – para tentarem se livrar de alguma acusação. De outro, existem os casos nos quais os genitores, sem justificativa razoável para tanto, tentam impedir o contato do filho com o outro (muitas vezes por não terem resolvidos as questões emocionais relativas à separação).
.
Como se pode observar, o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental.
.
As consequências para os menores e genitores envolvidos é sempre desastrosa, portanto, passível de punição para aquele genitor que praticar a alienação parental.
.
Processos que envolvem discussões sobre alienação parental são sempre muito delicados e, via de regra, são nomeados peritos judiciais nas áreas de psicologia, assistência social e até mesmo médico psiquiatra, que auxiliarão o juiz a avaliar a conduta dos envolvidos, com objetivo de descobrir a verdade real dos fatos.
.
Durante o andamento do processo, caso fique comprovada a alienação parental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal, tomar as seguintes medidas contra o genitor alienador:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Recentemente, também foi publicada a Lei n.: 13.431/2017, que reconhece conduta da alienação parental como forma de violência, passível de punição CRIMINAL, vejamos o que dispõe o art. 4º, Inciso II, alínea “b”:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
II - violência psicológica:
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Assim sendo, é preciso muito cuidado nas relações entre pais e filhos, especialmente depois que os vínculos entre os pais são rompidos. Utilizar a raiva que sente do(a) ex companheiro(a), descontando na relação entre os filhos, é ato atentatório à dignidade do menor, portanto, há consequências sérias, caso a alienação parental fique comprovada no processo.
.
Caso você esteja enfrentando um problema de alienação parental, procure orientação junto a um advogado de sua confiança, não deixe que o prejuízo na saúde mental e emocional de seu filho se instaure.
.
Até nosso próximo encontro!



Comentários