Filiação socioafetiva - uma realidade cada vez mais presente
- Denise Scarpel

- 9 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Vivemos num mundo onde, cada vez mais, nos deparamos com famílias com configurações muito diversas da tradicional.
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Não raro, vemos núcleos familiares formados por pais e mães que desfizeram outros relacionamentos e que formam novos grupos familiares, trazendo consigo seus filhos. Na verdade, o importante é a existência do amor e do respeito nesta nova família!
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E é neste momento que novos vínculos afetivos vão se formando.
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A preocupação não é mais somente com os laços formais entre os membros da família, mas sim os laços afetivos que unem os membros da família, e estes laços não estão ligados apenas por laços de consanguinidade, mas, sobretudo, de afeto e de amor.
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Na verdade, o que ocorre é que as pessoas vão reajustando suas vidas, construindo novos contextos e buscando sempre a tão sonhada felicidade.
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Assim sendo, foi surgindo a necessidade de se regulamentar a filiação socioafetiva. O que antes ficava só no campo da informalidade, passou a ter uma tutela do Estado, objetivando resguardar os direitos e dignidade dos envolvidos.
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Mas como fazer o reconhecimento desta filiação socioafetiva?
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Como ficam os direitos da criança depois de reconhecida a filiação socioafetiva?
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Como ficará a certidão de nascimento do meu filho?
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O pai ou a mãe biológica precisam concordar?
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Preciso me recorrer da justiça para isto ocorrer?
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Enfim, são inúmeras dúvidas que tentarei sanar aqui, vamos lá!
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Há diversos tipos de parentescos, dentre eles o parentesco civil, que decorre da adoção, da paternidade socioafetiva ou da inseminação artificial heteróloga.
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Bom ressaltar que a filiação socioafetiva produz os mesmos direitos para os envolvidos, que são: direito de guarda, de pensão alimentícia, de moradia, de educação, entre outros, portanto, a pessoa que deseja tornar-se um pai ou mãe socioafetivo do filho alheio, deve saber que esta situação lhe trará direitos, mas também deveres.
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Porém, apesar de comum, o reconhecimento desta paternidade nem sempre foi facilitado e demandava de sentença judicial para sua efetivação. Porém, em novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), este cenário mudou.
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Com esta publicação agora é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
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Mas como fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório?
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Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo. Não é obrigatório que o cartório seja o mesmo em que o nascimento foi lavrado.
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Será necessário apresentar o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido, o qual será fornecido pelo próprio cartório. O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos.
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Apresentado os documentos exigidos, o Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta.
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Na certidão de nascimento passará a constar TAMBÉM o nome do pai ou mãe socioafetivo.
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Quais as exigências para o reconhecimento de paternidade sociafetiva?
Apesar da desburocratização do reconhecimento de paternidade é preciso atenção aos requisitos estabelecidos pelo Provimento 63, quais sejam:
* O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação;
* Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil;
* Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;
* O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido;
* Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento;
* A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Como se vê, é relativamente fácil fazer a formalização da filiação socioafetiva, porém, para se fazer isso de forma extrajudicial (no Cartório), é preciso que todos os envolvidos estejam presentes no momento, e, principalmente, de acordo.
Caso não haja acordo, deverá ser feito na via judicial.
Por fim, o mais importante de tudo isso é ter a consciência que a existência do amor e do respeito, independem da existência de laços de sangue.
Busque o melhor para seu filho, sempre!
Até a próxima!



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